17:33 22/09/2014
José Dias Sorriso
O duelo do último domingo, entre Cruzeiro e Atlético, vencido pelo time de Levir Culpi por 3 a 2, com grande público no Mineirão, deixou algumas marcas, sendo elas nitidamente positivas, assim como, as negativas. Pelo lado positivo da coisa podemos ver como que o atual momento do futebol mineiro é para se comemorar, em se tratando da dupla dos maiores times do estado, no calor do Brasileirão.
O Galo contou com o destaque do jogo: garoto Carlos - cria da base alvinegra. O atleta que em outros momentos já assinalava os bons frutos, após jogar torneios como Copa São Paulo de Júnior. Os dois gols frente o maior rival fez com que, Carlos comemorasse muito, juntamente com seus companheiros.
A vitória atleticana foi muito importante, diante do atual líder do Campeonato Brasileiro. O Cruzeiro por sua vez não se mostra ''abalado'' já que continua líder da competição com os mesmos sete pontos de vantagem para o segundo colocado, São Paulo - a qual tropeçou diante do Corinthians, em outro clássico da 23ª rodada.
O Cruzeiro que segue líder e contou mais uma vez com a maestria de Ricardo Goulart e Everton Ribeiro, além do garoto Alisson, que anotou um golaço.
Se por um lado vemos o positivismo, por outro acontece aquilo que ''ninguém'' quer ver: vandalismo e problemas entre torcedores rivais. Várias cadeiras do estádio arrancadas, conflitos nas ruas e coisas do tipo. Cruzeiro e Atlético devem sofrer punição pesada por parte da comissão disciplinar, já que foi relatado pelo árbitro do jogo: Marcelo de Lima Henrique.
Os dois clubes, caso a situação parta mesmo para o STJD, podem sofrer um ''gancho pesado''. Seriam dentro da lógica do CBJD, enquadrados no artigo 213:
''Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I – desordens em sua praça de desporto; (AC).
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. (NR).
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade. (NR).''
''Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I – desordens em sua praça de desporto; (AC).
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. (NR).
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade. (NR).''