sexta-feira, 3 de outubro de 2014

TRIBUNAL: Cinco processos foram julgados no TJD da LDBO

23:39 02/10/2014
José Dias Sorriso





Aconteceu na noite de quinta-feira, 2 de outubro, na sede da LDBO (Liga de Desportos de Belo Oriente), o julgamento no TJD, de cinco processos, referentes a atletas e demais envolvidos, inclusos em questões disciplinares do Campeonato Amador 2014. 

Se fizeram presentes e participantes, como parte da mesa do TJD (Tribunal de Justiça Desportiva): João José de Godoi (Presidente do Tribunal); Jacimar Fernandes da Rocha ''Cabo Rocha'' (Procurador), além dos auditores: Glaysson Ferreira Mendes, Jaime Viana de Lima, Elci Carlini, Márcio Estévão e o Secretário do Tribunal, Aldeniro José Dias ''José Dias Sorriso''. 


A sessão de julgamento iniciou-se às 19h00, com o primeiro processo a ter sido julgado, do atleta Fernando Martins Hermógenes, do Oriente. Já o processo 003/2014, que envolve o atleta Max Túlio, do Talismã e o treinador Washington Fialho, do Ajax, acabou suspenso, como decisão dos cinco auditores, votando de forma unânime, sendo inclusive aberta uma sindicância - a pedido do auditor Elci Carlini - que também foi relator do processo. 

Gerou um certo debate, o processo em questão. Os fatos relatados na súmula, pelo árbitro Willian Pechara, não trouxe maiores esclarecimentos, o que acarretou em algumas discussões, fazendo com que houvesse a suspensão momentânea do processo e, aberta a sindicância. 

Artigo, em que o atleta foi enquadrado: 

''Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada
por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e
suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa
natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º
Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em
outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

II - desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma
contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a
pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.(Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).

§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de
equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a
modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o
agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta
dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante
comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o
agredido estiver vinculado. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).'' [CBJD]

No prosseguimento da sessão de julgamento, o último a ocorrer, foi referente a três jogadores do Unidos Futebol Clube. O destaque ficou para a punição imposta aos atletas Adilson e Paulo Sérgio, que levaram de forma unânime (5 votos a 0, por parte dos auditores), estando suspensos por 6 jogos. Foram punidos devido o enquadramento no Artigo 254-A.


Confira como foi o resultado do primeiro julgamento de 2014, realizado na sede da Liga de Desportos de Belo Oriente:

 Fernando Martins Hermógenes - Atleta - Oriente - Artigo 254-A, I do CBJD        

Pena mínima - 2 jogos de suspensão

Alexsandro Monteiro de Oliveira - Atleta - Braúnas - Artigo 254, §1º,II do CBJD 

Pena mínima - 1 jogo de suspensão

Washington de Almeida Ferreira - Atleta - Braúnas - Artigo 250 do CBJD            

Pena mínima - 1 jogo de suspensão

Reinaldo de Oliveira Paulo - Atleta - Cachoeiro - Artigo 250 do CBJD                  

Pena mínima -  1 jogo de suspensão

Wédison Antônio Santos - Atleta - Cachoeiro - Artigo 250 do CBDJ                      

Pena mínima - 1 jogo de suspensão

Ricardo Pascoalino de Souza - Preparador Físico - Fundão - Artigo 258 do CBJD 

Pena máxima - 180 dias de suspensão

Fundão Esporte Clube - Clube - Artigo 213 do CBJD                                             

Pena mínima - Perca de 2 mandos de campo 

OBS: A pena mínima ao clube foi levada em consideração, pelo fato do 
campo do Fundão não possuir alambrado.

Adilson de Oliveira Santos - Atleta -  Unidos - Artigo 254-A do CBJD                  

Pena máxima - 6 jogos de suspensão

Paulo Sérgio Marçal - Atleta - Unidos - Artigo 254-4 do CBJD                              

Pena máxima - 6 jogos de suspensão

Wesley Mendes de Oliveira - Atleta - Unidos - Artigo 250 do CBJD                     

Pena mínima - 1 jogo de suspensão

Processo 003/2014  - Onde estão inclusos o atleta Max  Túlio (Talismã) e o    
técnico Washington  Fialho (Ajax)                                                                       

O processo foi suspenso a pedido do auditor e relator do mesmo, Elci Carlini.
Foi aberta uma sindicância para maiores apurações. O atleta foi enquadrado 
no Artigo 254-A e o técnico no Artigo 243 do CBJD.