Foto: Raul Baretta/Santos |
O habeas corpus foi concedido pelo ministro André Mendonça. Na decisão, o magistrado citou a manifestação da defesa do zagueiro de que a convocação representava um "constrangimento ilegal, uma vez que o objeto da CPI é a investigação dos mesmos fatos pelos quais o paciente [jogador] foi denunciado" em processo-crime na Justiça de Goiás, além do direito constitucional de "não autoincriminação".
"Ressaltam a convocação na condição de investigado, e não como testemunha. Argumentam que, “tendo em vista o direito ao exercício pleno da garantia contra a autoincriminação – frise-se, prerrogativa do suspeito, investigado ou indiciado -, ao Paciente deve ser garantido o direito ao não comparecimento ao ato – decorrente do direito constitucional ao silêncio –, pois sua oitiva não se dará na qualidade de simples testemunha", citou Mendonça.
O ministro citou ainda a alegação dos advogados do jogador de que Bauermann desejava permanecer em silêncio e que o comparecimento do zagueiro à CPI "somente terá como finalidade constrangê-lo a uma situação vexatória diante de todo o país, de sorte a tornar o seu silêncio como uma prova de culpa, em absoluta afronta ao que preconiza a Carta Magna".
Segundo Mendonça, "é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inafastável a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo do depoente". O ministro acrescentou que, pelo direito de permanecer em silêncio para não se incriminar e por já ser réu em processo do mesmo tema da CPI, o jogador não poderia ser obrigado a comparecer ao depoimento.
(O Tempo)
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