quarta-feira, 16 de abril de 2014

Juíza nega pedido da CBF e mantém liminar do Icasa


Após o Icasa conseguir liminar para disputar a Série A do Campeonato Brasileiro na última terça-feira, na 4ª Vara Cível da Barra da Tijuca, a CBF entrou com uma petição para tentar declinar a competência da ação para a 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, onde acumula vitórias nas batalhas judiciais que já travou contra times. A Justiça, porém, negou o pedido da entidade.

"Nós conseguimos manter a liminar, e a juíza se negou a declinar a competência para a 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca. Vamos continuar monitorando, mas, por enquanto, continuamos vitoriosos", informou o advogado da equipe cearense, Carlos Guerra, ao ESPN.com.br.

Agora, o caminho da CBF para tirar o Icasa da elite do Brasileirão é entrar com um recurso para cassar a liminar, o que deve ser feito já nas próximas horas.

Os advogados do clube alviverde querem manter a vitória até a próxima sexta-feira (dia 18), quando a equipe do Cariri teoricamente faria sua estreia na Serie B, contra a Ponte Preta, em Campinas, às 21h50 (horário de Brasília).

Caso a CBF tivesse conseguido levar a liminar para a 2ª Vara da Barra da Tijuca, ela teria perdido o efeito, pois a ação teria que ser julgada novamente. Como não conseguiu, a ação segue tendo validade, e o Icasa está mantido na primeira divisão.

Eleito nesta quarta como novo presidente da entidade máxima do futebol brasileiro, Marco Polo Del Nero disse que confia no departamento jurídico para derrubar mais essa decisão na Justiça comum. Ele ainda comemorou o fato de 90 liminares da Portuguesa e de torcedores do clube terem sido cassadas nos últimos meses.

Veja a decisão:

Fls. 334: Anote-se o patrocínio. Fls. 379/389: Trata-se de requerimento da 1ª ré, CBF, para reconsideração por este Juízo da liminar concedida às fls. 324/325 ao ICASA, além de remessa dos autos à 2ª Vara Cível deste Fórum Regional da Barra da Tijuca, alegando a incompetência desta 4ª Vara Cível em razão de decisão proferida pelo STJ no conflito de competência nº 133244-RJ (2014/0079835-7).

Ao contrário do que aduz a ré, não há, para a hipótese posta nos autos, qualquer decisão fixando competência prévia, de modo a afastar este Juízo da apreciação e julgamento deste feito. A decisão do STJ a que alude a ré refere-se tão somente às ações movidas por torcedores com fundamento no Estatuto do Torcedor, questionando a decisão da justiça desportiva quanto ao Campeonato Brasileiro de Futebol de 2013 no processo STJD 320/213, isto é, aquele relativo à aplicação de penalidade de perdas de pontos da Associação Portuguesa de Desportos e do Clube de Regatas do Flamengo, levando ao consequente rebaixamento da Portuguesa, em lugar do Fluminense Football Club.

Nos termos do Aviso TJ nº 39/2014, portanto, ´não foi deferida a ampliação subjetiva da liminar para contemplar outros Juízos indicados pelo suscitante (CBF) e, ainda, Juízos em que viessem a ser ajuizadas novas demandas´, como é o caso ora em comento, mesmo porque, se assim não fosse, estar-se-ia criando um Juízo único pré-determinado para toda e qualquer ação em figure como parte a CBF, o que fere o princípio do juiz natural, consagrado em dispositivos constitucionais (artigo 5º, XXXVII e LIII, CRFB). Ultrapassada essa questão, resta o pleito de revogação da tutela antecipada concedida na data de ontem, em favor da Associação Desportiva Recreativa e Cultural ICASA. Conforme se depreende da aludida petição, a ré não trouxe nenhum fato novo aos autos, argumentando acerca dos possíveis prejuízos a torcedores, patrocinadores e detentores dos direitos de transmissão dos jogos e da impossibilidade técnica e logística para implementar a alteração na tabela de jogos neste instante.

No entanto, embora se reconheça a dificuldade de cumprimento da decisão, observa-se que é possível, já que há longa sequência de jogos, podendo o clube autor ser adequadamente incluído, apenas com o acréscimo de partidas, cabendo à ré, com toda sua estrutura, providenciar a melhor maneira de colocar isso em prática, com as modificações que entender necessárias. Por oportuno, cabe ressaltar que o posicionamento judicial adotado visa também à observância de princípios constitucionais de isonomia e acesso à justiça, alcançando, inclusive, a preservação da imagem da própria CBF, tendo em vista que a segurança jurídica referida na manifestação da ré está sendo afetada não por este Juízo, mas por contínuas falhas na arbitragem ao longo do Campeonato, ensejando o ajuizamento de de demandas tanto no âmbito do STJD quanto da Justiça comum.

Assim, não se mostra razoável que a ré não tome as medidas adequadas para preservar a credibilidade da competição que organiza e comanda e, depois, quando chamada a responder por supostas falhas na mesma, venha alegar simplesmente que não pode atender às determinações judiciais. Urge registrar que, não obstante a ré insistir que o autor demorou em se pronunciar, o que levou ao arquivamento da denúncia, a própria CBF, no ofício de fls. 93/96, reconhece tanto a irregularidade quanto o fato de que seu sistema não a detectou. Dessa forma, tenho que permanecem os motivos que levaram à antecipação da tutela, a qual MANTENHO NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 324/325. I-se.


ESPN