segunda-feira, 12 de julho de 2021

Ex-funcionário da base aciona Cruzeiro na Justiça do Trabalho e cobra R$ 57 mil

Reprodução

Ex-funcionário das categorias de base do Cruzeiro, Fábio Brostel é mais um a acionar o clube na Justiça em função de dívida trabalhista. O processo foi distribuído na 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O pedido é de R$ 57.039,15.

Brostel trabalhou nas categorias de base do Cruzeiro durante pouco mais de cinco anos. Entre novembro de 2015 e fevereiro de 2021, exerceu os cargos de observador técnico, treinador do sub-15 e treinador do sub-17. A demissão ocorreu no dia 1º de fevereiro deste ano.

De acordo com Fábio, no momento da demissão havia atrasos de salário, pagamento do terço de férias e depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Na oportunidade, ele assinou uma repactuação de débitos com o clube para receber R$ 26.344,39 em cinco parcelas de R$ 5.268,87. O documento foi assinado por Lidson Potsch, 1º vice-presidente executivo.

Os valores deveriam ser pagos mensalmente a partir de junho deste ano. O que não ocorreu, segundo Fábio. Ele cobra o pagamento de multa de 2% sobre o valor total devido, que estava prevista na repactuação, em caso de descumprimento.

O acordo feito no momento da demissão previa que Cruzeiro também deveria depositar R$ 20.195,39, entre FGTS e Guia de Recolhimento Rescisório de FGTS, sendo que apenas o GRRF foi depositado, no valor de R$ 12.550,39.

As cobranças de Fábio Brostel

Seja a Reclamada condenada ao pagamento do saldo do Instrumento de Repactuação de Débitos, no valor de R$26.344,39, e a multa de 2%, no valor de R$526,88;

Seja a Reclamada condenada ao pagamento do FGTS não depositado, no valor de R$7.645,00;

Seja a Reclamada condenada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, no valor de R$8.207,99;

Seja a Reclamada condenada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, no valor de R$6.875,00;

Seja o crédito do Reclamante atualizado pelo índice IPCA-E e com juros de 1% ao mês, nos termos da cláusula 2.9 do Instrumento de Repactuação de Débitos;

Seja a Reclamada condenada ao pagamento dos Honorários de Sucumbência, no importe de 15% sobre a da condenação, no valor de R$7.439,89, nos termos do art. 791-A da CLT. Em caso de sucumbência parcial do Reclamante, sejam aplicados os artigos 86 do CPC, Súmula 326 do STJ e Ementa 40º do 

Encontro Institucional da Magistratura;

O Cruzeiro foi procurado pela reportagem, mas ainda não respondeu.

>> Globo Esporte

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